quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Decreto do RI do CMAS


Prefeitura   Municipal
Santa  Bárbara  do Sul

DECRETO MUNICIPAL N.º 3.219/2012
DE 31 DE AGOSTO DE 2012


HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MINICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


                         MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:


 Art. 1º - Fica Homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA BÁRBARA DO SUL

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - instituído pela LEI MUNICIPAL Nº 3.891/2012 DE 17 DE JULHO DE 2012, que Altera a Lei Municipal nº. 1.614/96 e Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social; instância colegiada de caráter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da Política de Assistência Social do Município de Santa Bárbara do Sul, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social tem seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social;
II - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Município de Santa Bárbara do Sul, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social;
IV - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social;
V - fixar normas e efetuar o registro de entidades não-governamentais de assistência social;
VI - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social;
VII - fiscalizar e acompanhar as entidades e organizações de assistência social;
VIII - cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação em vigência;
IX - zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS;
X - instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões;
XI - articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da Política de Assistência Social com as demais políticas setoriais para integração das ações;
XII - deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades não-governamentais de assistência social;
XIV - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XV - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com objetivo de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento;
XVI - incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XVII - elaborar e deliberar sobre o Regimento Interno;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
XIX - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a regulamentação da legislação em vigência;
XX - apresentar, anualmente, ao Município e à Câmara Municipal, os Planos de Aplicação e Prestação de Contas e divulgando a população, mediante a publicação em jornal de grande circulação.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CMAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. - O CMAS terá a seguinte composição:
I –        Do Governo Municipal:
01 representante do Poder Executivo Municipal;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
01 representante da Secretaria Municipal de Obras.                                         
II –      Da Sociedade Civil:
01 representante do Sindicato Rural;
01 representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
01 representante do HSBB – Hospital Santa Bárbara Beneficente;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante da AOSDEFISA- Associação Osiel da Silva dos Deficientes Santa-barbarenses
Parágrafo Único: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

Art. 4º. Os representantes do Poder Publico Municipal serão indicados pela autoridade
competente e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos, conforme o previsto na legislação em vigência.

Art. 5º. Os mandatos dos Conselheiros terão a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6º. O CMAS escolherá entre seus membros uma Diretoria Executiva, bem como poderá prever outras estruturas de funcionamento.
§ 1º. A Diretoria Executiva do CMAS será composta por Presidente, Vice-Presidentes e 02 (dois) Secretários, os quais serão escolhidos dentre os seus membros.
§ 2º. Havendo vacância de cargos da Diretoria Executiva ocorrerá nova eleição.

Art. 7º. As Entidades e o Governo poderão realizar a substituição de seus respectivos representantes, encaminhando comunicação formal, por escrito, à Presidência do CMAS, desde que observadas às determinações da legislação em vigência.

Art. 8º. Será substituído o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.

Art. 9º. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único: A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação quando fora do Município não serão consideradas como remuneração.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 24 horas para convocação da reunião.
§ 1º. O CMAS deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros ou de 50% do colegiado.
§ 2º. Os membros titulares terão a responsabilidade de convocar o suplente e, no caso de não ser possível, notificarão a Secretaria Executiva, a qual caberá realizar o contato.
§ 3º. Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, ao Fundo e ao
Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º. Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente.

Art. 11. Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

Art. 12. O CMAS será presidido pelo Presidente que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 13. A votação poderá ser nominal por solicitação do titular, após aprovação do Colegiado.
Parágrafo Único: Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu, desde que entregues, por escrito, até o final da reunião.

Art. 14. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e Pareceres; As Resoluções terão numeração corrida, serão aprovadas pelo CMAS, somente terão validade através da homologação da Secretaria Municipal de Saúde e após ciência e publicação pelo Poder Executivo e os Pareceres terão numeração renovada anualmente, e serão deferidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 15. Os trabalhos do CMAS terão a seguinte sequência:
I - verificação de presença e existência de quorum para instalação do Colegiado;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - comunicações;
VI - encerramento.
§ 1º. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
a) o Presidente dará palavra ao Relator, que apresentará seu parecer por escrito;
b) terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
c) encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 3º. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais uma reunião.
§ 4º. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente, votada no prazo máximo de duas reuniões.

Art. 16. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, das
conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário, posteriormente arquivada.

Art. 17. As datas de realização das reuniões ordinárias do CMAS serão estabelecidas em cronograma, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DO CMAS

Art. 18. Caberá ao Colegiado, constituído pelos 10 (dez) Membros Titulares do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - apreciar e deliberar assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua
competência;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
III - propor, aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
IV - eleger a Diretoria Executiva, escolhendo-os dentre seus membros;
V - participar das reuniões, das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos para os quais forem designados;
VI - aprovar pedido de votação de matéria em regime de urgência;
VII - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
VIII - requisitar à Diretoria Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Assistência Social, a cada dois anos, bem como propor seu regimento, o qual será submetido à aprovação da referida instância;
X - indicar representante do CMAS quando for solicitado.

SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19. Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do CMAS;
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho;
IV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
V - formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho;
VI - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegido;
VII - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;
VIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria Executiva.

Art. 20. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado.

Art. 21. Aos Seretários incumbe:
I- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das
atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de trabalho;
II- propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
III- providenciar, controlar e encaminhar aos órgãos de competência os Pareceres e Resoluções aprovadas pelo CMAS.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22. À Secretaria Executiva do CMAS compete:
I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e situação de trâmite de
processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho;
II - instruir os pedidos de cadastro e registro;
III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e registradas;
IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS e pelo CMAS;
V - proceder atualização da documentação;
VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho;
VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo;
VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMAS;
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, devendo o (a) mesmo (a) ser referendado (a) pela plenária do CMAS/SBS, cabendo ao Presidente do Conselho sua nomeação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, as instituições de ensino,
pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais.

Art. 24. Cumpre ao órgão público coordenador da política de Assistência Social do Município providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do CMAS.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do CMAS.

Art. 26. O presente Regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação.
Santa Bárbara do Sul, 30 de agosto de 2012.


Rose Maria da Rosa Dumoncel
Presidente do CMAS

Conselheiros

Cirlei Lorete Maldaner Melo
Simone Feiden Springer
Renata Aparecida Moreira
Gilmar Villa Real
Camila Pazinato
Zoraia da Paula
Neiva Salete Damiani Peccini
Diná Polidoro
Maria Lucia Elly


Art. 2º - Fica fazendo parte integrante Of. CMAS nº 002/2012 de 30 de Agosto (fls.01); Regimento Interno (fls.02/06); Ata nº 007/2012 de 30 de Agosto (fls.07/09).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogada todas as disposições em contrário.


                                     Santa Bárbara do Sul, 31 de Agosto de 2012.


Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

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