segunda-feira, 30 de julho de 2012

Segmentos recebem correspondência para indicar representantes

Através da SMS a Secretaria Executiva e Assessoria Técnica dos conselhos solicita que os seguintes segmentos indiquem (Governo) e ou escolham (Sociedade Civil) seus pares para integrarem o CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social.
Do Governo Municipal:
01 representante do Poder Executivo Municipal;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
01 representante da Secretaria Municipal de Obras.                                         
II –      Da Sociedade Civil:
01 representante do Sindicato Rural;
01 representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
01 representante do HSBB – Hospital Santa Bárbara Beneficente;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante da AOSDEFISA- Associação Osiel da Silva dos Deficientes Santa-barbarenses

quinta-feira, 26 de julho de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 3.891/2012


Prefeitura   Municipal
Santa  Bárbara  do Sul


LEI MUNICIPAL Nº 3.891/2012
DE 17 DE JULHO DE 2012











Altera a Lei Municipal nº. 1.614/96 e Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências.
MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) no Município de Santa Bárbara do Sul – RS, e alterada a Lei Municipal n. 1.614 de 06 de março de 1.996;
Art. 2º - o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito através de decreto, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual  período. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.          Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II.         Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde e Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III.       Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV.       Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V.        Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI.       Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal;

VII.      Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII.     Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;

IX.       Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

X.        Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XI.       Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XII.      Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIII.    Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;

XIV.    Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;

XV.      Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVI.    Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;

XVII.   Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal;

XIX.    Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual;

XX.      Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XXI.    Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XXII.   Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII.  Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;

XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I –        Do Governo Municipal:
01 representante do Poder Executivo Municipal;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
01 representante da Secretaria Municipal de Obras.                                          
II –      Da Sociedade Civil:
01 representante do Sindicato Rural;
01 representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
01 representante do HSBB – Hospital Santa Bárbara Beneficente;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante da AOSDEFISA- Associação Osiel da Silva dos Deficientes Santa-barbarenses
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e através de Decreto Municipal de composição de Membros:

I.           do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II.        do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do Governo Municipal.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I.          o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II.         os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III.       cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV.       as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e Pareceres; As Resoluções terão numeração corrida, serão aprovadas pelo CMAS, somente terão validade através da homologação da Secretaria Municipal de Saúde e após ciência e publicação pelo Poder Executivo e os Pareceres terão numeração renovada anualmente, e serão deferidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
V.        O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período
VI.       O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.          plenário como órgão de deliberação máxima;
II.         as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I.          consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II.         poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação e deverão ser homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e Publicadas através do Poder Executivo Municipal;
Art. 10 - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 17 de Julho de 2012.

Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Projeto de Lei para reestruturação do CMAS


Prefeitura   Municipal
Santa  Bárbara  do Sul
                                


PROJETO DE LEI 095/2012
DE 03 DE JULHO DE 2012


Altera a Lei Municipal nº. 1.614/96 e Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências.
MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) no Município de Santa Bárbara do Sul – RS, e alterada a Lei Municipal n. 1.614 de 06 de março de 1.996;
Art. 2º - o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito através de decreto, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual  período. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.          Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II.         Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde e Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III.       Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV.       Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V.        Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI.       Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal;

VII.      Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII.     Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;

IX.       Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

X.        Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XI.       Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XII.      Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIII.    Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;

XIV.    Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;

XV.      Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVI.    Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;

XVII.   Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal;

XIX.    Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual;

XX.      Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XXI.    Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XXII.   Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII.  Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;

XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I –        Do Governo Municipal:
01 representante do Poder Executivo Municipal;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
01 representante da Secretaria Municipal de Obras.                                          
II –      Da Sociedade Civil:
01 representante do Sindicato Rural;
01 representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
01 representante do HSBB – Hospital Santa Bárbara Beneficente;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante da AOSDEFISA- Associação Osiel da Silva dos Deficientes Santa-barbarenses
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e através de Decreto Municipal de composição de Membros:

I.           do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II.        do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do Governo Municipal.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I.          o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II.         os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

III.       cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV.       as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e Pareceres; As Resoluções terão numeração corrida, serão aprovadas pelo CMAS, somente terão validade através da homologação da Secretaria Municipal de Saúde e após ciência e publicação pelo Poder Executivo e os Pareceres terão numeração renovada anualmente, e serão deferidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
V.        O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período
VI.       O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I.          plenário como órgão de deliberação máxima;
II.         as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I.          consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II.         poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação e deverão ser homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e Publicadas através do Poder Executivo Municipal;
Art. 10 - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 03 de Julho de 2012.

Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal